Siga o GPI nas redes

contato@sistemadeensinogpi.com.br

Nova Lei de Franquias: veja as mudanças

Em março de 2020, entrou em vigor a nova Lei de Franquias (Lei n.º 13.966/2019), que foi sancionada pelo presidente da República. Sendo assim, obrigou as redes de franquias a se atualizarem e revisarem alguns padrões jurídicos e também informações iniciais que são transmitidas para o candidato à franquia e ao mercado. 

As mudanças dessa nova Lei de Franquias trouxeram um efeito muito positivo para esse segmento. Com isso, interessados em investir no ramo de franquias, terão um aumento de qualidade e credibilidade do franqueador. 

Dentre as informações da Nova Lei de Franquias que precisarão obrigatoriamente constar da COF, como é conhecida a Circular de Oferta de Franquia, cabe destacar: regras de concorrência territorial entre unidades próprias e franqueadas, regras de transferência ou sucessão, prazo contratual e condições de renovação, penalidades, multas e indenizações, quotas mínimas de compra junto ao franqueador, existência ou não de conselho ou associação de franqueados.

Foi também ampliada a exigência de informação sobre franqueados que se desligaram da Rede, precisando agora serem listados todos aqueles que se desligaram nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, e não apenas 12 (doze) meses, como prevê a lei atualmente.

A Nova Lei de Franquias resolve, ainda, uma controvérsia antiga, ao estabelecer regras específicas para franquia no que se refere à sublocação do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado.

Nessas hipóteses, qualquer das partes terá legitimidade para propor ação renovatória do contrato de locação do imóvel, sendo que o valor do aluguel ao franqueado poderá ser superior ao valor pago pelo franqueador ao proprietário do imóvel, desde que este aspecto esteja expresso na COF e que não se constate onerosidade excessiva.

No caso de franquias internacionais, a inovação é que a COF precisará ser obrigatoriamente entregue em língua portuguesa e passará a ser exigida a tradução juramentada do contrato, custeada pelo franqueador.

Ademais, em caso de eleição de foro estrangeiro, foi criada exigência para as partes constituírem e manterem representante legal, ou procurador, devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las, administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações, se for o caso.

A Nova Lei de Franquias confirma a ausência de relação de consumo entre franqueado e franqueador, bem como a ausência de vínculo empregatício entre empregados do franqueado e o franqueador, aspectos consolidados pela jurisprudência, mas que agrega maior segurança jurídica ao modelo de negócio.

Foi consagrada também a possibilidade de eleição de juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.

O que mudou na COF?

O principal documento repassado a um franqueado quando este decide abrir uma franquia é a Circular de Oferta de Franquia. Conforme previsto na lei, o documento deve ser entregue ao franqueado até 10 dias antes da assinatura do contrato. Após sancionada a nova lei, houve algumas alterações no que deve constar neste documento. O governo visa aumentar o número de informações para ampliar a transparência entre franqueador e franqueado. Leia abaixo as novas exigências para o COF:

– Relação dos franqueados: o COF deve conter o contato de todos os franqueados da rede, incluindo os que a deixaram dos últimos 24 meses;

– Regras de concorrência: o franqueador deve especificar as principais regras de concorrência da rede. Com isso, deve estipular a área de atuação, se há exclusividade e etc. para unidades próprias e franqueadas;

– Valores de investimento: o documento deve conter a estimativa de todos os valores de investimento com os quais o franqueado terá que arcar. Isso inclui valor da taxa de franquia, entre outras. 

– Questões de sucessão: obrigação de esclarecimento de regras para transferência do contrato, caso seja possível e quais as políticas a serem seguidas para este caso; 

– Atribuições ao contrato: ou seja, informações sobre validade de contrato. Isso inclui quais os procedimentos a serem realizados em caso de prazo determinado e as punições se houver descumprimento das regras;

– Estabelecimento de cotas: o franqueador deve informar ao franqueado se há cotas mínimas de compras e em quais situações o investidor poderá recusar a cota;

– Conselhos ou associações: o contrato deve estipular se a rede detém um conselho ou associação de franqueados;

– Treinamento: as especificações de treinamentos passam a ser obrigatórias, necessitando informar duração, conteúdo e custos.

Texto – Miguel Vicente

Picture of Miguel Vicente

Miguel Vicente